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Rcl 202402887654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47870
- Registro
- 202402887654
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O
VALOR JÁ ARBITRADO. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A
reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões (art. 187, RISTJ e art. 988,
I e II do CPC).
2. Hipótese em que a interpretação dada pela Corte
estadual destoa do comando dado pelo STJ.
3. Percentual de majoração
de honorários recursais que deve incidir efetivamente sobre o valor
dos honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da
reclamante.
4. Corte estadual que determinou o somatório do
percentual aplicado quando da fixação dos honorários sucumbenciais
da origem (5% sobre o valor da causa) com o percentual de majoração
recursal (5% sobre o valor dos honorários). 5. Cassação da decisão
com determinação de observância ao parâmetro de majoração recursal
do STJ.
6. Reclamação julgada procedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.