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RMS 202503416902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
77167
Registro
202503416902
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação. Precedentes. 4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade. 5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024). 6. Recurso em mandado de segurança não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.