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RMS 202502024016 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76470
Registro
202502024016
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Segurança denegada. 2. No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 3. Hipótese em que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens". 4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023. 5. Considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.