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RHC 202202096352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 167478
- Registro
- 202202096352
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA PSICOGRAFADA.
INADMISSIBILIDADE. ABSOLUTA INIDONEIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE
APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA. JULGAMENTO POR
CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS, SEM MOTIVAÇÃO. INDISPENSÁVEL FILTRAGEM
DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
1. No sistema de livre apreciação da prova, como
regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco
valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a
admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas)
para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista,
a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios
racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do
arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial.
2. A admissibilidade da
prova no processo judicial é condicionada a que, além de não ser
ilegal, a prova seja epistemicamente confiável e tenha um mínimo
potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e
que se visa a provar.
3. A idoneidade epistêmica da prova é um
atributo que pode funcionar tanto como um requisito de
admissibilidade quanto como um critério de valoração da prova,
embora em graus distintos e nem sempre facilmente diferenciáveis
pelo órgão julgador.
4. Nos julgamentos promovidos por juízes
togados, há um mais amplo e sindicável controle intersubjetivo sobre
a prova admitida e produzida, dado o dever de fundamentação das
decisões judiciais, que é também uma garantia do jurisdicionado.
Esse dever minimiza a irrelevância lógica ou epistêmica de uma
determinada prova, pois a exigida justificação do raciocínio
probatório pelo órgão julgador serve (ou deve servir) justamente
para evidenciar que a decisão está lastreada em provas idôneas e
logicamente relevantes para a corroboração ou refutação das
hipóteses alegadas pelas partes.
5. Já nos processos de competência
do Tribunal do Júri, a ausência de dever de motivação das decisões
judiciais dificulta o controle da racionalidade dos veredictos,
visto que não há exteriorização das razões que levaram às decisões
dos jurados. Sem a motivação decisória, uma das formas de garantir
minimamente a racionalidade do julgamento popular é o controle da
racionalidade das provas apresentadas aos jurados.
6. Por isso, nos
processos submetidos ao júri, é de suma importância que o Juízo
presidente promova filtragem cuidadosa e criteriosa dos elementos
probatórios incorporados aos autos, a fim de desentranhar provas
logicamente irrelevantes ou epistemicamente inidôneas que possam
induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente
errôneas por ocasião do julgamento do mérito.
7. A inadmissibilidade
da prova não depende da parte que a requereu, uma vez que nenhuma
das partes tem o direito de produzir provas impertinentes,
irrelevantes ou epistemicamente inidôneas. Nem mesmo a garantia
fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos
de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a
possibilidade de que, no Tribunal do Júri, haja um vale-tudo
procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o
devido processo legal.
8. A carta psicografada não pode ser admitida
como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de
mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de
enunciados fáticos. A despeito da controvérsia filosófica e dos
esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve
até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação
da vida pós-morte e a da comunicação com pessoas já falecidas.
Assim, no cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato
de fé, o qual, por definição, prescinde de demonstração racional. Os
atos de fé (seja ela religiosa ou não) são diametralmente opostos
aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional e
objetiva dos fatos alegados no processo. Por isso, deve ser
reconhecida a inidoneidade epistêmica da carta psicografada como
meio de prova no processo judicial.
9. A carta psicografada é uma
prova irrelevante (por inidoneidade epistêmica), mas não é prova
ilícita, pois não há nenhuma violação de norma de direito material
em sua obtenção ou produção. Consequentemente, como não se trata de
prova ilícita, não se cogita de aplicação do art. 157, § 1º, do CPP
no tocante às provas derivadas da apuração do conteúdo da carta
psicografada.
10. Embora, em regra, a notícia do crime trazida em
carta supostamente psicografada possa permanecer juntada aos autos a
título de registro da sequência lógica e cronológica dos atos de
investigação, a possibilidade de seu desvirtuamento como elemento de
prova perante os jurados justifica o seu desentranhamento dos autos,
a fim de evitar a indução do corpo de jurados a conclusões
irracionais e não sujeitas a sindicância judicial e das partes.
11.
No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela prática de três
crimes de homicídio, um deles consumado com erro contra a pessoa e
outros dois tentados. A autoridade policial colheu o depoimento de
uma testemunha que haveria atuado como médium e psicografado
informações transmitidas pela vítima fatal. Na sequência, coletou
material caligráfico fornecido pela mencionada testemunha, colheu o
depoimento da mãe da testemunha que haveria atuado como médium e
juntou aos autos os manuscritos que haveriam sido psicografados.
12.
Ainda que tais elementos possam servir como notícia do crime, não
são admissíveis como prova do fato. Logo, uma vez precluso o juízo
de admissibilidade da acusação, tais elementos devem ser
desentranhados do processo, a fim de evitar que sejam submetidos ao
conhecimento do corpo de jurados como prova.
13. Recurso defensivo
provido para declarar a inadmissibilidade da carta psicografada
juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a
atos de psicografia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.