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REsp 202402065146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149249
Registro
202402065146
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 47, II, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser analisada quanto à validade das fundamentações utilizadas para as circunstâncias judiciais, não sendo aplicável automaticamente a Súmula n. 7 do STJ quando as vetoriais são objetivas e não demandam revolvimento fático-probatório. 2. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal. 3. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.