← Jurioteca
REsp 202402065146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149249
- Registro
- 202402065146
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 47, II, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser
analisada quanto à validade das fundamentações utilizadas para as
circunstâncias judiciais, não sendo aplicável automaticamente a
Súmula n. 7 do STJ quando as vetoriais são objetivas e não demandam
revolvimento fático-probatório.
2. A interdição temporária de
direitos, consistente na proibição do exercício de profissão,
somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação
especial, licença ou autorização do poder público, conforme
interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal.
3. A
atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal
do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença
ou autorização estatal para seu exercício.
4. Recurso especial
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.