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HC 202500185923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976561
- Registro
- 202500185923
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E
DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. Caso em
exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva
do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º,
IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A prisão preventiva foi fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além
de indícios de liderança do tráfico de drogas na região.
3. O pedido
liminar de revogação da prisão foi indeferido, e o Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou
pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e
domiciliar realizadas foram lícitas e amparadas por fundadas razões,
se há quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva do
paciente está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
ordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas
razões, decorrentes de denúncia anônima específica, e a busca
domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica,
liberação de animal de alta periculosidade e disparos contra a
equipe policial, configurando situação de flagrante delito.
7. A
alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica e
sem demonstração de prejuízo concreto, sendo matéria a ser analisada
no curso da instrução penal.
8. A prisão preventiva foi fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além
de indícios de liderança no tráfico de drogas, em conformidade com o
art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9.
Resultado do Julgamen to: habeas corpus não conhecido.
Tese de
julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ordinário previsto em lei.
2. A busca
pessoal, veicular e domiciliar é válida quando amparada por fundadas
razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme os arts.
240 e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos
Tribunais Superiores.
3. A prisão preventiva é cabível quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado
pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240,
244 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16,
§ 1º, IV; CP, art. 311, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 943.146/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20.8.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.