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HC 202500455350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
981190
Registro
202500455350
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da revisão criminal como nova apelação, sendo imprescindível que haja contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. No caso dos autos, não se pode falar em flagrante ilegalidade, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu em contexto de flagrância de um outro crime envolvendo violência, e teria sido franqueado pela própria mãe do acusado. 4. Na residência, foram localizados 1 barra de maconha, 2 unidades de ecstasy, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.560,00 em dinheiro. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.