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HC 202500455350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981190
- Registro
- 202500455350
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de
que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Destaque-se,
ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o
uso da revisão criminal como nova apelação, sendo imprescindível que
haja contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos.
3. No caso dos autos, não se pode falar em flagrante
ilegalidade, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente
se deu em contexto de flagrância de um outro crime envolvendo
violência, e teria sido franqueado pela própria mãe do acusado.
4.
Na residência, foram localizados 1 barra de maconha, 2 unidades de
ecstasy, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.560,00 em
dinheiro.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem
implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na
presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.