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HC 202502584060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019175
- Registro
- 202502584060
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.
280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em
domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. As buscas
pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez
que os policiais receberam informações específicas sobre a
existência de venda de entorpecentes por indivíduo na residência do
paciente.
3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de
flagrante delito, corroborada pela apreensão de 90 g de cocaína, 12
porções de maconha, uma balança e R$ 1.156,00 em dinheiro.
4.
Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal
de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável na presente via.
6. O habeas corpus não se presta à
impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade
ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso
concreto. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.