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CC 202500062334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210709
- Registro
- 202500062334
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE
PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da
10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.
2. O
conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de
sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus
que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando
incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art.
53, III, d, do CPC.
3. O Juízo de Manaus, em ação de querela
nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de
determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o
desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de
Santos destacou sua competência para processar e julgar o
cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de
reunião dos processos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode
ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a
reunião de processos no juízo de Manaus.
III. Razões de decidir
5. A
incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o
juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo
escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516,
parágrafo único, do CPC.
7. A conexão não determina a reunião de
processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e
art. 55, §1º, do CPC.
8. O Juízo de Manaus não é competente para
processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem
o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª
Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos
processos que estão sob a sua jurisdição.
IV. Dispositivo
9.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.