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CC 202503200293 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215679
Registro
202503200293
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de pensão alimentícia. 2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem a adolescente e sua genitora terá melhores condições de avaliar os pedidos de modificação de guarda e os que dele decorrem. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (SP).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.