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CC 202503200293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215679
- Registro
- 202503200293
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DA
DETENTORA DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 383/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de modificação de guarda cumulada com
exoneração de pensão alimentícia.
2. Nos termos da Súmula 383/STJ,
"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda".
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser
flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do
melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca
onde atualmente residem a adolescente e sua genitora terá melhores
condições de avaliar os pedidos de modificação de guarda e os que
dele decorrem.
Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de
São Paulo (SP).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.