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CC 202401397403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 204529
- Registro
- 202401397403
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o
entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o
deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o
prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e
disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da
recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da
Lei n. 11.101/2005.
2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo
da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à
empresa suscitante, via SISBAJUD.
3. Ocorre que, nos termos da
jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de
capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista
no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos
atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN
de 24/6/2025).
Conflito de competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.