← Jurioteca

CC 202401397403 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
204529
Registro
202401397403
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD. 3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Conflito de competência não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.