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CC 202503859189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216771
Registro
202503859189
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE VERBAS TRABALHISTAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial. 3. Consoante o disposto no art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso dos autos. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.