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HC 202503885823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1041643
- Registro
- 202503885823
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de
hipossuficiência. Interpretação restritiva do decreto presidencial.
Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em
favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave
ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e
à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I,
do Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão
concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de
voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º,
XV, do Decreto n. 12.338/2024.
3. A impetrante sustenta que a
presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do
Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência
de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica
aos hipossuficientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n.
12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na
reparação do dano para os hipossuficientes..
III. Razões de
decidir
5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV,
indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência
ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65,
III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de
reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados
conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado
pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
6. A interpretação restritiva do
decreto presidencial deve respeitar os limites da competência
exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do
indulto.
7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o
Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais,
inclusive a demonstração de voluntariedade.
8. Os apenados que
obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do
Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os
hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida.
Tese de
julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12,
§ 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de
demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão
do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial
deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva
do Presidente da República para definir os requisitos do
indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024,
arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III,
b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023,
DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025;
STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.