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Pet 202503180485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 18242
- Registro
- 202503180485
- Classe
- PETIÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS.
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso ordinário, interposto com fundamento no art.
105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível
Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de
sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de
sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência. A parte
recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência
de prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de
tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso
especial previsto no art. 105, III, da CF/1988, e se é possível
aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do equivoco de
interposição.
III. Razões de decidir
3. O recurso ordinário somente
é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da
CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015, o que não se verifica no caso,
pois o acórdão recorrido decorre de apelação cível em ação de
sonegados.
4. A impugnação contra decisão proferida em última
instância por tribunal estadual, como no caso, deve ocorrer mediante
recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.
5. A
interposição de recurso ordinário em lugar de recurso especial
configura erro, conforme consolidada jurisprudência do STJ,
afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que
exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
6. A jurisprudência
desta Corte pacificou que o manejo inadequado entre recurso especial
e ordinário inviabiliza a aplicação da fungibilidade (AgInt nos EDcl
na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe 1/6/2022; AgRg no RMS n.
73.111/RJ, 5ª Turma, DJe 13/6/2024; AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª
Turma, DJe 04/10/2017).
IV. Dispositivo
7. Recurso ordinário não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.