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RHC 202503436135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223438
- Registro
- 202503436135
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE
A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309
DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou
ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do
recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas
no curso do processo.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira
para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando
rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de
saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a
ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter
ajuizado ação revisional de alimentos.
3. A questão em discussão
consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão
civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa
apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de
saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o
decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter
alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação.
4. A
prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII,
da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de
Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no
curso do processo.
5. A via do habeas corpus, de rito célere e
cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem
reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada
para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a
obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não
elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta
Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado
valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da
obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir
o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando
punição, mas instrumento para garantir a subsistência do
alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais,
como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da
prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em
habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.