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HC 202503711431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1038482
- Registro
- 202503711431
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF.
INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS
VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS
ALIMENTOS. INEXISTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO DA
PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU
A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu
liminar em outro writ, mantendo a prisão civil do paciente pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação
alimentar.
2. O paciente alegou ter quitado parcialmente a dívida
alimentar, mediante depósito de R$ 1.500,00, e ter pago as três
últimas parcelas vencidas, além de sustentar a perda do caráter
urgente da dívida e sua condição de idoso como fatores que
afastariam a necessidade de cumprimento da prisão em regime
fechado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento ou pela denegação da ordem.
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o pagamento parcial da dívida alimentar ou o
depósito das três últimas parcelas vencidas é suficiente para
afastar o decreto de prisão civil; e (ii) saber se a condição de
idoso do paciente ou a alegação de perda do caráter urgente da
dívida alimentar justificam o afastamento do cumprimento da prisão
em regime fechado.
5. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece
de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator
proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de
Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
6. O pagamento parcial da dívida alimentar e
das três últimas parcelas vencidas não afasta o decreto de prisão
civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ e
precedentes jurisprudenciais. Apenas o pagamento integral das três
parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no
curso do processo pode elidir a prisão.
7. A mera passagem do tempo
e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do
executado, não afastam a atualidade da obrigação alimentar nem a
legalidade da prisão civil, conforme jurisprudência do STJ.
8. A
condição de idoso do paciente não constitui, por si só, fundamento
para afastar o cumprimento da prisão civil em regime fechado, sendo
relevante apenas para verificar se o estabelecimento prisional
possui condições adequadas para o cumprimento da medida.
9. A prisão
civil por dívida alimentar é medida coercitiva destinada a compelir
o devedor a adimplir sua obrigação, não configurando punição, mas
técnica para garantir o direito fundamental à alimentação do
credor.
10. Não há evidências de situação excepcional, como doença
grave, que justifique a substituição da prisão civil em regime
fechado por prisão domiciliar.
11. O decreto prisional está em
conformidade com a Súmula nº 309 do STJ e com o art. 528, § 3º, do
CPC, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada.
12. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.