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RHC 202503231333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222238
Registro
202503231333
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

Direito PROCESSUAL Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento de ação penal. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal que imputa ao recorrente a prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 22 vezes, na forma continuada. 2. As alegações são de inépcia da denúncia e falta de justa causa para prosseguimento do processo criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos legais e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando as alegações de responsabilização objetiva e de ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. Consta da peça acusatória que o recorrente, na qualidade de sócio proprietário e administrador da pessoa jurídica autuada, detinha o domínio do fato e o controle finalístico da ação delituosa, sendo responsável pela lisura das informações prestadas ao fisco e pelo recolhimento dos tributos devidos. 6. A alegação de ausência de evidências do ilícito penal ou da efetiva concorrência do recorrente para sua prática diz respeito ao mérito da ação penal e demanda incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias, não pode ser considerada inepta. 3. A análise da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, por ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.206/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.