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RHC 202503231333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222238
- Registro
- 202503231333
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
Direito PROCESSUAL Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime
contra a ordem tributária. Trancamento de ação penal. INÉPCIA DA
DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou
habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal que
imputa ao recorrente a prática do crime previsto no art. 1º, II, da
Lei n. 8.137/1990, por 22 vezes, na forma continuada.
2. As
alegações são de inépcia da denúncia e falta de justa causa para
prosseguimento do processo criminal.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os
requisitos legais e se há justa causa para o prosseguimento da ação
penal, considerando as alegações de responsabilização objetiva e de
ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria
delitivas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação
penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida
apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação
probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de
extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia.
5. A
denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e
suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de
defesa pelo acusado. Consta da peça acusatória que o recorrente, na
qualidade de sócio proprietário e administrador da pessoa jurídica
autuada, detinha o domínio do fato e o controle finalístico da ação
delituosa, sendo responsável pela lisura das informações prestadas
ao fisco e pelo recolhimento dos tributos devidos.
6. A alegação de
ausência de evidências do ilícito penal ou da efetiva concorrência
do recorrente para sua prática diz respeito ao mérito da ação penal
e demanda incursão probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa
para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos
de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas,
exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que não é
possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8 . Recurso
improvido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por
meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da
punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas
circunstâncias, não pode ser considerada inepta. 3. A análise da
inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, por
ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria
delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.206/RS,
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, RHC 76.705/MT,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe
23/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.