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HC 202503555390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1035823
- Registro
- 202503555390
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO FAMILIAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER
AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E
DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS
ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS
ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO
STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas
corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em
razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. O paciente foi
intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e
noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis
centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas
vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira
e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos
e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três
prestações.
3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do
paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a
inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução
referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação.
4. O Tribunal
de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus,
destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação
e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528,
§ 7º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se há
ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente,
considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii)
a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii)
a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento
parcial do débito.
6. A via do habeas corpus não comporta dilação
probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do
devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser
discutidas em ação revisional ou exoneratória.
7. O pagamento
parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil,
conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes
desta Corte.
8. A maioridade da alimentada não extingue
automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída
por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ.
9. A
atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi
ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores,
sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da
execução.
10. O decreto prisional está em conformidade com o art.
528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou
teratologia que justifique a concessão da ordem.
11. Habeas corpus
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.