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REsp 202503086870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229346
- Registro
- 202503086870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523,
§1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação civil pública, em fase de
cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos
inflacionários.
2. Nos termos do Tema 1101/STJ, os juros
remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou
até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer
primeiro. Além disso, cabe ao banco depositário comprovar as datas
de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo
final a data da citação na ação coletiva.
3. As penalidades
previstas no art. 523, §1º, do CPC serão excluídas apenas se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.