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AREsp 202404627408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820823
- Registro
- 202404627408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM
PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR
MAIORIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao parcelamento da restituição, o v. acórdão foi claro
ao pontuar que este deve ocorrer em parcela única. Assim, não há
falar em vício do acórdão ensejador de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a
restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva,
contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu
esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência
do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos,
mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.