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REsp 202200991989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995727
- Registro
- 202200991989
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE
DIFERENÇA ENTRE VALOR DO BEM E CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel
por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor da
arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o
valor da avaliação e o crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de
imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como
o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de
depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar
que, na arrematação, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance
vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de
condições entre o credor e os demais participantes da alienação
judicial.
4. A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na
adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação,
enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao
valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil.
5. No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao
crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor,
que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve
ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da
avaliação.
2. Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando
o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito
exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015,
art. 876.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator
Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n.
1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017; STJ, REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros
Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.