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AgInt no AREsp 202003478649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1814605
- Registro
- 202003478649
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS
EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso
considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento
acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento
da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da
quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor
atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da
demanda, como fez o promovente.
2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como
ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica
do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em
situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos
demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período,
adquiriram as ações.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o
cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não
ocorreu na presente hipótese.
4. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.