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REsp 202003125740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1907634
- Registro
- 202003125740
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
CIVIL, RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR
MÁ-GESTÃO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO.
REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. IGUALDADE DE
PARTICIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal
de origem, a análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do
Código Civil de 2002, na hipótese, não esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte porquanto trata-se de situação de revaloração das provas
expressamente reconhecidas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o dever de
fiscalização e gestão dos contratos celebrados pela sociedade
empresária incumbia tanto ao sócio recorrido quanto ao sócio
recorrente, de modo que os danos causados pela falta de contratação
de seguro contra incêndio decorreu da conduta omissiva de ambos.
3. Não é possível atribuir exclusivamente a um dos administradores a
obrigação de cumprir o avençado relativo a contratação de seguro
contra incêndio, porquanto a administração da sociedade cabia aos
dois sócios, em igualdade de participações, o que afasta a
indenização como pretendida, diante da inexistência de ato ilícito
praticado por um sócio em relação ao outro, bem como o prejuízo à
sociedade foi suportado pelos sócios em igual proporção.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.