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RHC 202402565011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200979
- Registro
- 202402565011
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO
DE ASSISTENTE TÉCNICO. DIREITO DO INVESTIGADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO
IDÔNEA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação
das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela
concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição
da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o
exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no
art. 5º, LV, da CF, seja maximizado.
2. Portanto, a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à
luz da atual ordem constitucional, de modo a garantir que os
direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito
policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser
aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua
promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos
somente podem ser indicados após o início do processo penal não se
sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito
de direitos fundamentais.
3. A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o
caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei
n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus
clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a
apresentação de razões e quesitos. Ademais, o atual art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, discrimina a função judicial de
controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos
individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência
do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de
assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a
reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela
defesa no inquérito policial.
4. É direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse,
ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a
prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.
Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não
obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve
ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às
investigações.
5. No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas
instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente
técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no
âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das
investigações.
6. Além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a
habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e
benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, caso prevaleça
o indeferimento do seu pedido, a defesa só poderá se manifestar
sobre o laudo tempos depois da realização da perícia (em alguns
casos, muitos anos depois). Nessa hipótese, o contraditório - que
será apenas diferido - poderá ser sensivelmente comprometido,
porquanto, naturalmente, anos depois da realização do laudo, restará
à defesa apenas formular quesitos complementares, criticar ou pedir
esclarecimentos ao perito, que provavelmente nem sequer terá
condições de se lembrar do trabalho que realizou em meio a milhares
de outros. Por outro lado, com a possibilidade de acompanhar de
perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir
para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial
de realização.
7. Recurso ordinário provido para determinar a habilitação do
assistente técnico indicado pela recorrente nos autos do inquérito
policial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.