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CC 202502531729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214691
- Registro
- 202502531729
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação
de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais,
objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento
pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos
requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que
a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da
causa de pedir constantes na inicial.
3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da
presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do
pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula
pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.