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Rcl 202402810620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47854
- Registro
- 202402810620
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE
APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º,
DO CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e
acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de
competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência
privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.
5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo
interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva,
razão pela qual não se conheceu do referido recurso.
6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita
aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se
alega descumprida, o que não se observou.
7. Reclamação improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.