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Rcl 202403218154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47981
- Registro
- 202403218154
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE.
ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA
HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15.
ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é um remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de
competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência
privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.
5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo
interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva,
razão pela qual não se conheceu do referido recurso.
6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita
aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se
alega descumprida, o que não se observou.
7. Reclamação improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.