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Rcl 202404543201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48441
- Registro
- 202404543201
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA. .
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada
por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da
justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada
pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a
inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita
concedida ao reclamante.
6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita
aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se
alega descumprida, o que não se observou.
7. Reclamação improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.