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CC 202503787289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216661
- Registro
- 202503787289
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO
EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado
o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica
Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal,
considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo
da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o
art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a
Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica
Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que
compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo
exceções expressamente previstas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a competência para ações de repactuação de
dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da
Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em
razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº
14.181/2021.
7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto
exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de
credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da
Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça
Federal.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.