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CC 202503887438 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216813
Registro
202503887438
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre diretamente do contrato de trabalho do falecido. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 586.453. 4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem legal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. 7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência complementar. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. 9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim de cláusula contratual trabalhista. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.