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CC 202503887438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216813
- Registro
- 202503887438
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA.
DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de
ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de
complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre
diretamente do contrato de trabalho do falecido.
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua
incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum,
sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela
competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE
586.453.
4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se
fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas
sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do
falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem
legal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada
em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida
exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça
do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I,
da Constituição Federal.
7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula
inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação
estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as
ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência
complementar.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência
é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição
Federal.
9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da
Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência
complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não
decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim
de cláusula contratual trabalhista.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.