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CC 202504024054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217059
- Registro
- 202504024054
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA
SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como
suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para
processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer,
ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do
acervo hereditário para partilha dos bens do espólio.
3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o
fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também
de residência da demandada, esposa do falecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias,
considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do
CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de
ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício
apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que
não se aplica ao caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não
podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.