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CC 202504181542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217310
- Registro
- 202504181542
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.
2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de
Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em
razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os
autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na
existência de cláusula de eleição de foro.
3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de
adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo
circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve
ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato.
4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de
recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar
a competência territorial relativa, já definitivamente julgada.
III. Razões de decidir
6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível
sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que
observados os requisitos legais.
7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial,
formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte
autora, configurando-se a preclusão.
8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63
do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei
14.879/2024.
9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial
relativa já definitivamente julgada.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.