← Jurioteca

CC 202504217887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217358
Registro
202504217887
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais. 2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada. 3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica. 6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.