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CC 202504334417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217537
- Registro
- 202504334417
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara
do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.
2. A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um
cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da
empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça
Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a
uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão.
3. O Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
de Hortolândia/SP declarou sua incompetência absoluta, entendendo
que a competência seria da Justiça do Trabalho. O Juízo da 12ª Vara
do Trabalho de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o conflito,
alegando que a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra
a instituição de pagamento, e que a causa de pedir está amparada em
relação de natureza civil, afastando a competência da Justiça
especializada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a ação indenizatória, que envolve pedido de
restituição de desconto supostamente indevido realizado no momento
do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos realizados
no cartão de vantagens de instituição de pagamento que não possui
relação de trabalho com a parte.
III. Razões de decidir
5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza
jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da
causa de pedir veiculados na inicial.
6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão
fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação
de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos
decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que
afasta a competência da Justiça do Trabalho.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a
controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente
civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum.
8. No caso concreto, a instituição de pagamento, operadora do cartão
de vantagens, não possui relação de trabalho com o autor, e os
pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim
a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por
danos morais.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.