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CC 202504347569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217562
- Registro
- 202504347569
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal
da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG.
2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa
Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feitos na inicial,
extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses,
declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los. O
suscitante alegou contradição na decisão, ao reconhecer a
legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, considerando que
o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do
imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra
as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a
CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos.
3. O suscitado acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a
incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à
multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por
danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do
empreendimento habitacional, determinando a remessa dos autos à
Justiça Estadual para julgamento desses pedidos. Quanto à pretensão
de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do
prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem,
corrigidos pelo IPCA, a competência foi atribuída à Justiça Federal.
4. Determinada a cisão da demanda, os autos foram remetidos à
Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados às
construtoras.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da
demanda, considerando a alegação de conexão entre os pedidos
formulados na inicial, e em determinar o juízo competente para
processar e julgar os pedidos formulados contra a Caixa Econômica
Federal e contra as construtoras.
III. Razões de decidir
6. A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou
continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a
eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos
processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para
ambas as causas.
7. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios relacionados ao
atraso na entrega do imóvel, por ter atuado apenas como agente
financeiro, mantendo sob sua competência os demais pedidos
relacionadosà Empresa Pública.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a competência absoluta não pode ser modificada
por conexão ou continência, sendo legítima a cisão da demanda para
que cada juízo competente analise os pedidos que lhe cabem.
9. A jurisprudência do STJ também estabelece que, em litígios
cíveis, o critério definidor da competência da Justiça Federal é
ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal figura na demanda como autora, ré,
assistente ou opoente.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG para processar e julgar a
pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda
quanto aos demais réus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.