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CC 202501188708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212510
- Registro
- 202501188708
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM
DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de
deslocamento de competência para execução da pena, sendo
indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena
determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n.
113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de
endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa
dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada,
sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de
Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG
(suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a
fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da
competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.