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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202102393151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1952831
- Registro
- 202102393151
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627 /1993. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão.
2. Com idêntica temática aqui posta, a Primeira Turma, nos autos do
AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, deu parcial provimento ao agravo
interno da União, a fim de modificar a decisão monocrática e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
superando a tese adotada anteriormente, analise efetivamente se
houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da
ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86%
com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993,
dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória
recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000).
3. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas
instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, porquanto
em recurso especial não se admite o exame de tais questões.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.