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EDcl no AgInt no REsp 202500733032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200965
- Registro
- 202500733032
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ICMS. CUSTO DE
AQUISIÇÃO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DA MATÉRIA. ARTS. 1040 E 1041 DO
CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
matéria afetada ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos:
"possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não
cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023." (Tema
1364/STJ).
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que
será firmada no referido tema repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos
recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.