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EDcl no AgInt no AREsp 202100018999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1817336
Registro
202100018999
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DO DOLO ESPECÍFICO DE NEGAR PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS E FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I, IV E V, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso em apreço, há omissão a ser sanada, no que respeita aos efeitos da Lei n. 14.230/2021. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Na espécie, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico de negar publicidade a atos oficiais e de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (incisos IV e V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 7. É necessária, no entanto, a supressão das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos impostas pelas instâncias ordinárias, as quais não mais se encontram previstas no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para adequar a dosimetria das sanções.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.