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EDcl no AgInt no AREsp 202100018999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1817336
- Registro
- 202100018999
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL, DO DOLO ESPECÍFICO DE NEGAR PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS E
FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO,
DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I, IV E V, DA
LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
2. No caso em apreço, há omissão a ser sanada, no que respeita aos
efeitos da Lei n. 14.230/2021.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
6. Na espécie, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico
de negar publicidade a atos oficiais e de frustrar, em ofensa à
imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório,
com vistas a obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de
terceiros (incisos IV e V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a
redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
7. É necessária, no entanto, a supressão das sanções de perda da
função pública e de suspensão dos direitos políticos impostas pelas
instâncias ordinárias, as quais não mais se encontram previstas no
rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos
termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada
pela Lei n. 14.230/2021.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
adequar a dosimetria das sanções.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.