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REsp 201401823786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1470661
- Registro
- 201401823786
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve
adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do
STJ.
2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular
os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão
de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União.
3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da
contribuinte foi impetrado em 5 de outubro de 2011, verifica-se que
se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o
terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte, razão pela qual o apelo nobre merece
parcial provimento nesse particular.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.