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EDcl no AgInt no AREsp 202500759275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2879222
Registro
202500759275
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para respectiva correção. 3. Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão. 4. Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo interno. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.