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EDcl no AgInt no AREsp 202500759275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879222
- Registro
- 202500759275
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO.
CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em
equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para
respectiva correção.
3. Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa
de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de
admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente,
as razões que embasaram tal conclusão.
4. Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas,
inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do
embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo
interno.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.