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REsp 202404237079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181370
- Registro
- 202404237079
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA
DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito
da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da
Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça
Estadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se
provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou,
nas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência
do juízo onde tenha se processado a execução, inclusive
reconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou
o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a
desconstituí-lo. Precedentes.
IV - A definição da competência do Juízo estadual quanto à ação
autônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo
em que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em
delegação de competência. Conforme registrado pelo Ministro Teori
Zavascki no CC34.513/MG supracitado, "quebraria toda a lógica do
sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para
a ação e a competência para a oposição".
V - O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução -
como os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator,
as ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que,
evidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se,
nesse sentido, que "[a] expedição da carta de arrematação constitui
pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para
requerer a invalidade da alienação judicial realizada" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
VI - As regras de alteração de competência em virtude de conexão não
são impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional,
e não podem se sobrepor às normas de determinação de competência
quando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos
termos do que acima fundamentado. Eventual prejudicialidade externa,
decorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo
ente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente
para julgamento da ação anulatória.
VII - Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.