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REsp 202501238721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207521
- Registro
- 202501238721
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO
ASSEGURADO.
I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram
ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta,
Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos
Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas
irregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se
extinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo
manteve a sentença.
II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art.
10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt
no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
III - Não se configura violação do contraditório quando o processo é
extinto, por inadequação da via eleita, se assegurada a
oportunidade de manifestação sobre a preliminar suscitada na
contestação e presente, na petição inicial, capítulo específico
acerca do cabimento da ação popular.
IV - A Segunda Turma desta Corte Superior decidiu que não cabe o
ajuizamento da ação popular para discutir interesses individuais
homogêneos de caráter tributário (REsp n. 2.167.861/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN
de 18/3/2025).
V - A impugnação à forma de cobrança de taxa municipal, com
alegações de erros no cálculo da exação, ausência de transparência e
deficiência na prestação dos serviços públicos correspondentes,
caracteriza pretensão voltada à tutela de interesses individuais
homogêneos de natureza tributária, o que evidencia a inadequação da
via eleita.
VI - Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.