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REsp 202501993499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216490
- Registro
- 202501993499
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS
INFRUTÍFEROS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
PARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE "BEM DE CAPITAL"
ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal,
objetivando a satisfação de créditos de ICMS inscritos em dívida
ativa. O juízo da execução fiscal indeferiu pedido de penhora no
rosto dos autos da recuperação judicial. O Tribunal a quo manteve a
decisão, consignando que deveria ser oficiado o juízo da recuperação
judicial para verificar a viabilidade da penhora.
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto
dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para
a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro
processo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 3/2/2023; REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.
III - Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste em averbação
realizada em processo diverso daquele em que se promove a execução,
destinada a vincular eventual crédito que o devedor venha a receber
naquele feito, garantindo sua destinação ao adimplemento da
obrigação executada.
IV - Quanto à recuperação judicial, com a vigência do parágrafo 7º-B
do art. 6º, da Lei 11.102/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020,
a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante
o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de
executado em recuperação judicial.
V - Especificamente sobre constrições na recuperação judicial, após
as alterações pela Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior entende
que o juízo da recuperação judicial ostenta competência para
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não
sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital"
essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento
da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
11/4/2025.
VI - In casu, foram adotadas diversas medidas de constrição na
execução fiscal, todas sem sucesso. Assim, a Fazenda Pública
requereu penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para
fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários. A penhora
no rosto dos autos da recuperação judicial da devedora, em sede de
execução fiscal, embora resguarde o crédito público, não enseja
qualquer prejuízo à tentativa de soerguimento da recuperanda, por
não se tratar de ato constritivo ensejador da imediata expropriação
de bens.
VII - Assim, se apresenta legal a penhora no rosto dos autos da
recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos
créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da
recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar
para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à
preservação da empresa.
VIII - Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.