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REsp 202502603792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223370
- Registro
- 202502603792
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO
CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO
REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV.
I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de
sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores
bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o
trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da
execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão.
II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos
valores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição
de indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença,
estaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda,
afronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a
restituição não constou na sentença de extinção.
III - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro
será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda
Pública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser
estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC,
art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe
expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida
no depósito de que trata o inciso I do art. 9º".
IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que,
no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado
pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se
condiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n.
1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
V - Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao
levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao
regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de
condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples
restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito
tributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005,
p. 145.
VI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia
processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no
CPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial
autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados
em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito
tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a
autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios
autos da execução fiscal ou dos embargos à execução.
VII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda
Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes
do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos
próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica
impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios,
sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da
atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário.
VIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em
preclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou
depositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em
consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade
ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.
IX- Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.