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RMS 202501129930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76035
Registro
202501129930
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a matéria aqui discutida já foi analisada no Mandado de Segurança 0413197-61.2014.8.19.0001, configurando a coisa julgada e impossibilitando sua reapreciação neste momento". III - No caso, verifica-se que no Mandado de Segurança nº 0413197-61.2014.8.19.0001 e na ação nº 0212548-07.2019.8.19.0001 o pedido era a participação na próxima fase do concurso e, ao final, a procedência do pedido com a anulação das questões de prova supostamente não previstas no edital do concurso. Todavia, a controvérsia, nos presentes autos, reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como parte. Não havendo identidade entre pedidos e causa de pedir, não há falar em coisa julgada. IV - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025). V - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. VI - Registre-se, por oportuno, que, como o processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022. VII - Recurso ordinário não provido, por fundamento diverso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.