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REsp 202201999550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011287
- Registro
- 202201999550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu
provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da
carcinicultura em área de preservação permanente, situada em
manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do
Amarante/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar
a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua
continuidade em área de preservação permanente, conforme o art.
61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.
III. Razões de decidir
3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º,
VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei
nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização
em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de
carcinicultura em manguezais.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais
são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo
ser recuperados por completo.
6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não
justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a
poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula
613/STJ).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a
consolidação da atividade em área de preservação permanente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.