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REsp 202402897007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161867
- Registro
- 202402897007
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA.
FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao
rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em
que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde,
os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa,
sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ).
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.