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REsp 202502455731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222248
- Registro
- 202502455731
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL
DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº
12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA
CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO
STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do
TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública,
visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de
preservação permanente, compensação ambiental e indenização por
danos morais coletivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana
consolidada à margem de curso d'água permite a flexibilização das
regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção
ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese
firmada no Tema 1.010 do STJ.
4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção
ambiental estabelecido pelo Código Florestal.
5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da
proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas
não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de
infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em
teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente,
conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o
art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.