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REsp 202503225781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230550
Registro
202503225781
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de valores oriundos da glosa de compensações indeferidas administrativamente. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal. 3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a homologação de compensações indeferidas administrativamente em embargos à execução fiscal e que o momento processual é inadequado para conversão em ação anulatória. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.